Formação Profissional Contínua Obrigatória
Verifica-se nos artigos 130.º ao 134.º da Subsecção II do Código de Trabalho a obrigação legal das organizações de oferecerem formação profissional aos seus colaboradores. Esta legislação garante a obrigatoriedade dos empregadores de fornecer formação de qualidade para os seus empregados, estimulando o desenvolvimento e aprimoramento de competências necessárias ao quotidiano profissional.
De acordo com a Lei, estes artigos determinam como obrigações das empresas:
- Assegurar a cada trabalhador o direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua;
- Assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa;
- Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais;
- Desenvolver ações de formação na empresa ou conceder tempo aos trabalhadores para frequência de formação por iniciativa própria.
Ademais, o não cumprimento dessas obrigações constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na Lei.
Assim, o investimento em formação profissional se torna não apenas uma obrigação legal das empresas, mas também um meio de contribuir com a qualificação profissional e aumentar a produtividade dos seus colaboradores, resultando em benefícios para ambas as partes.
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